1ª Constituição Republicana do Brasil - 1891
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vide
Decreto nº 1º, de 1889
Vide Decreto nº 119-A, de 1890 Vide Decreto nº 641, de 1891 Vide Decreto nº 677, de 1891 Vide Decreto nº 685, de 1891 Vide Decreto nº 686, de 1891 Vide Decreto nº 27, de 1892 Vide Decreto nº 30, de 1892 Vide Lei nº 28, de 1892 Vide Decreto nº 19.398, de 1930 NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934. |
Nós, os
representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para
organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e
promulgamos a seguinte
|
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL
Da Organização Federal
DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art
1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a
República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união
perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art
2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro
constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se
der execução ao disposto no artigo seguinte.
Art
3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400
quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a
futura Capital federal.
Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a
constituir um Estado.
Art
4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se
anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas
Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas, e aprovação do Congresso
Nacional.
Art
5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e
administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade
pública, os solicitar.
Art.6º - O
Governo federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
II - para assegurar a
integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionaes:
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) a forma republicana;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) o regime representativo;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c) o governo presidencial;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d) a independência e harmonia
dos Poderes; (Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
e) a temporariedade das funcções
electivas e a responsabilidade dos funcionários;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
f) a autonomia dos municípios;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
g) a capacidade para ser eleitor
ou elegível nos termos da Constituição;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
h) um regimen eleitoral que
permitta a representação das minorias;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
i) a inamovibilidade e
vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
j) os direitos políticos e
individuaes assegurados pela Constituição;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
k) a não reeleição dos
Presidentes e Governadores;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
l) a possibilidade de reforma
constitucional e a competência do Poder Legislativo para decretal-a;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
III - para garantir o livre
exercicio de qualquer dos poderes públicos estaduaes, por solicitação de seus
legítimos representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a
existencia dos mesmos, pôr termo á guerra civil;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
IV - para assegurar a execução
das leis e sentenças federaes e reorganizar as finanças do Estado, cuja
incapacidade para a vida autonoma se demonstrar pela cessação de pagamentos de
sua dívida fundada, por mais de dous annos.
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 1º Cabe, privativamente, ao
Congresso Nacional decretar a intervenção nos Estados para assegurar o respeito
aos principios constitucionaes da União (nº II); para decidir da legitimidade de
poderes, em caso de duplicata (nº III), e para reorganizar as finanças do Estado
insolvente (nº IV)
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 2º Compete, privativamente, ao
Presidente da República intervir nos Estados, quando o Congresso decretar a
intervenção (§1º); quando o Supremo Tribunal a requisitar (§ 3º); quando
qualquer dos Poderes Publicos estadoaes a solicitar (nº III); e,
independentemente de provocação, nos demais casos comprehendidos neste artigo.
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 3º Compete, privativamente, ao
Supremo Tribunal Federal requisitar do Poder Executivo a intervenção nos
Estados, a fim de assegurar a execução das sentenças federaes (nº IV)."
2
º ) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem
às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de
importação;
§
3º - As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em
todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser
confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes.
Art
8º - É vedado ao Governo federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências
em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.
1
º ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de
sua economia;
§
3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras,
quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto
para o Tesouro federal.
§
4º - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os
diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não
acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de
interesse geral.
Art
10 - É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da
União, e reciprocamente.
1
º ) criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para
outro, sobre produtos de outros Estados da República ou estrangeiros, e, bem assim, sobre
os veículos de terra e água que os transportarem;
Art
12 - Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7º e 9º, é licito à União
como aos Estados, cumulativamente ou não, criar outras quaisquer, não contravindo, o
disposto nos arts. 7º, 9º e 11, nº 1.
Art
13 - O direito da União e dos Estados de legislarem sobre a viação férrea e
navegação interior será regulado por lei federal.
Art
14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à
defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior.
A
força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores
hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.
Art
15 - São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
harmônicos e independentes entre si.
Do Poder Legislativo
Disposições Gerais
Art
16 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República.
Art
17 - O Congresso reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3
de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará quatro meses da data
da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§
3º - O Governo do Estado em cuja representação se der vaga, por qualquer causa,
inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder à nova eleição.
Art
18 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharão separadamente e, quando não
se resolver o contrário, por maioria de votos, em sessões públicas. As deliberações
serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em cada uma, maioria absoluta de
seus membros.
-
verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
-
eleger a sua mesa;
-
organizar o seu regimento interno;
-
regular o serviço de sua polícia interna;
- e
nomear os empregados de sua Secretaria.
Art
19 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato.
Art
20 - Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição,
não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua
Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo
até pronúncia exclusiva, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara
respectiva para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo
julgamento imediato.
Art
21 - Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão compromisso formal, em
sessão pública, de bem cumprir os seus deveres.
Art
22 - Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsídio pecuniário
igual, e ajuda de custo que serão fixados pelo Congresso no fim de cada Legislatura, para
a seguinte.
Art
23 - Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar contratos
com o Poder Executivo nem dele receber comissões ou empregos remunerados.
§
2º - Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões,
comissões ou comandos, de que tratam os n. os I e II do parágrafo
antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação resultar privação
do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a
honra e a integridade da União se acharem empenhadas.
Art
24 - O Deputado ou Senador não pode também ser Presidente ou fazer parte de Diretorias
de bancos, companhias ou empresas que gozem favores do Governo federal definidos em lei.
Parágrafo único - A inobservância dos preceitos contidos neste artigos e no antecedente
importa em perda do mandato.
Art
25 - O mandato legislativo é incompatível com o exercício de qualquer outra função
durante as sessões.
Esta disposição não compreende os cidadãos a que se refere o nº IV do art. 69.
Da Câmara dos Deputados
Art
28 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e
pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a representação da
minoria.
§
1º - o número dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um
por setenta mil habitantes, não devendo esse número ser inferior a quatro por Estado.
§
2º - Para esse fim mandará o Governo federal proceder, desde já, ao recenseamento da
população da República, o qual será revisto decenalmente.
Art
29 - Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as
leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos
projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da procedência, ou
improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 53, e
contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República.
Do Senado
Art
30 - O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35
anos, em número de três Senadores por Estado e três pelo Distrito Federal, eleitos pelo
mesmo modo por que o forem os Deputados.
Parágrafo único - O Senador eleito em substituição de outro exercerá o mandato pelo
tempo que restava ao substituído.
Art
32 - O Vice-Presidente da República será Presidente do Senado, onde só terá voto de
qualidade, e será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da
mesma Câmara.
Art
33 - Compete, privativamente ao Senado julgar o Presidente da República e os demais
funcionários federais designados pela Constituição, nos termos e pela forma que ela
prescreve.
§
1º - O Senado, quando deliberar como Tribunal de Justiça, será presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Não poderá impor outras penas mais
que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro sem prejuízo da ação da
Justiça ordinária contra o condenado.
Das Atribuições do Congresso
Art.34 -
Compete privativamente ao Congresso Nacional:
(Redação pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
1º orçar, annualmente, a Receita
e fixar, annualmente, a Despeza e tomar as contas de ambas, relativas a cada
exercicio financeiro, prorogado o orçamento anterior, quando até 15 de janeiro
não estiver o novo em vigor;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
2º autorizar o Poder Executivo a
contrahir emprestimos, e a fazer outras operações de credito;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
3º legislar sobre a divida
publica, e estabelecer os meios para o seu pagamento;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
4º regular a arrecadação e a
distribuição das rendas federaes;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
5º legislar sobre o commercio
exterior e interior, podendo autorizar as limitações exigidas pelo bem publico,
e sobre o alfandegamento de portos e a creação ou suppressão de entrepostos;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
6º legislar sobre a navegação
dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territorios
estrangeiros; (Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
7º determinar o peso, o valor, a
inscripção, o typo e a denominação das moedas;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
8º crear bancos de emissão,
legislar sobre ella, e tributal-a;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
9º fixar o padrão dos pesos e
medidas; (Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
10. resolver definitivamente
sobre os limites dos Estados entre si, os do Districto Federal, e os do
territorio nacional com as nações limitrophes;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
11. autorizar o Governo a
declarar guerra, si não tiver logar ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e
a fazer a paz; (Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
12. resolver definitivamente
sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
13. mudar a capital da União;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
14. conceder subsidios aos
Estados na hypothese do artigo 5º;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
15. legislar sobre o serviço dos
correios e telegraphos federaes;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
16. adoptar o regimen
conveniente á segurança das fronteiras;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
17. fixar, annualmente, as
forças de terra e mar, prorogada a fixação anterior, quando até 15 de janeiro
não estiver a nova em vigor;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
18. legislar sobre a organização
do Exercito e da Armada;
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
19. conceder ou negar passagem a
forças estrangeiras pelo territorio do paiz, para operações militares;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
20. declarar em estado de sitio
um ou mais pontos do territorio nacional na emergencia de aggressão por forças
estrangeiras ou de commoção interna, e approvar ou suspender o sitio que houver
sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsaveis, na ausencia
do Congresso; (Incluído
dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
21. regular as condições e o
processo da eleição para os cargos federaes em todo o paiz.(Incluído
dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
22. legislar sobre o direito
civil, commercial e criminal da Republica e o processual da justiça federal;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
23. estabelecer leis sobre
naturalização; (Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
24. crear e supprimir empregos
publicos federaes, inclusive os das Secretarias das Camaras e dos Tribunaes,
fixar-lhes as attribuições, e estipular-lhes os vencimentos;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
25. organizar a justiça federal,
nos termos do art. 55 e seguintes da secção III;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
26. conceder amnistia;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
27. commutar e perdoar as penas
impostas, por crimes de responsabilidade, aos funccionarios federaes;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
28. legislar sobre o trabalho;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
29. legislar sobre licenças,
aposentadorias e reformas, não as podendo conceder, nem alterar, por leis
especiaes. (Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
30. legislar sobre a organização
municipal do Districto Federal, bem como sobre a policia, o ensino superior e os
demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
31. submetter á legislação
especial os pontos do territorio da Republica necessarios para a fundação de
arsenaes, ou outros estabelecimentos e instituições de conveniencia federal;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
32. regular os casos de
extradição entre os Estados;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
33. decretar as leis e
resoluções necessarias ao exercicio dos poderes que pertencem á União;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
34. decretar as leis organicas
para a execução completa da Constituição;
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
35. prorogar e adiar suas
sessões. (Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 1º As leis de orçamento não
podem conter disposições estranhas á previsão da receita e á despeza fixada para
os serviços anteriormente creados. Não se incluem nessa prohibição:
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) a autorização para abertura
de creditos supplementares e para operações de credito como antecipação da
Receita; (Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) a determinação do destino a
dar ao saldo do exercicio ou do modo de cobrir o deficit .(Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 2º É vedado ao Congresso
conceder creditos illimitados.
(Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
1º) velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades de
caráter federal;
2º) animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a
imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação
dos Governos locais;
Das Leis e Resoluções
Art
36 - Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem
indistintamente na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros.
Art
37 - O projeto de lei adotado em uma das Câmaras será submetido à outra, e esta, se o
aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º
Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrario aos interesses nacionaes, o vetará, total ou
parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o recebeu,
devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto , o projetcto, ou a parte
vetada, á Camara onde elle se houver iniciado.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§
2º - O silêncio do Presidente da República no decêndio importa a sanção; e, no caso
de ser esta negada quando já estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará
publicidade às suas razões.
§
3º - Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, ai se sujeitará a uma discussão e à
votação nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois terços dos sufrágios
presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara que, se o aprovar pelos
mesmos trâmites e pela mesma maioria, o enviará como lei ao Poder Executivo para a
formalidade da promulgação.
Art
38 - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República nos
casos dos §§ 2º e 3º do art. 37, o Presidente do Senado ou Vice-Presidente, se o
primeiro não o fizer em igual prazo, a promulgará, usando da seguinte fórmula: "F
....Presidente (Vice-Presidente do Senado, faço saber aos que a presente virem que o
Congresso Nacional decreta (ou promulga) a seguinte lei (ou resolução)."
Art
39 - O projeto de uma Câmara, emendado na outra, volverá à primeira, que, se aceitar as
emendas, enviá-lo-á modificado em conformidade delas, ao Poder Executivo.
§
1º - No caso contrário, volverá à Câmara revisora e, se as alterações obtiverem
dois terços dos votos dos membros presentes, considerar-se-ão aprovadas, sendo então
remetidas com o projeto à Câmara iniciadora, que só poderá reprová-las pela mesma
maioria.
Art
40 - Os projetos rejeitados, ou não sancionados, não poderão ser renovados na mesma
sessão legislativa.
Do Poder Executivo
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art
41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
como chefe eletivo da Nação.
§
1º - Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o
Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele.
§
2º - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à
Presidência o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal
Federal. (Vide
Decreto nº 19.656, de 1931)
Art
42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, não
houverem ainda decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova
eleição.
Art
43 - O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito para o
período presidencial imediato.
§
1º - O Vice-Presidente que exercer a Presidência no último ano do período presidencial
não poderá ser eleito Presidente para o período seguinte.
§
2º - O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo
dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito.
§
3º - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art.
41, §§ 1º e 2º.
Art
44 - Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em sessão do Congresso, ou se
este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta afirmação:
"Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição federal, promover o
bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência."
Art
45 - O Presidente e o Vice-Presidente não podem sair do território nacional sem
permissão do Congresso, sob pena de perderem o cargo.
Art
46 - O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsídio fixado pelo Congresso no
período presidencial antecedente.
Da Eleição de Presidente e Vice-Presidente
Art
47 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da
Nação e maioria absoluta de votos.
§
1º - A eleição terá lugar no dia 1º de março do último ano do período
presidencial, procedendo-se na Capital federal e nas Capitais dos Estados a apuração dos
votos recebidos nas respectivas circunscrições. O Congresso fará a apuração na sua
primeira sessão do mesmo ano, com qualquer número de membros presentes.
§
2º - Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por
maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais
elevadas na eleição direta. Em
caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho.
§
4º - São inelegíveis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes
consangüíneos e afins, nos 1º e 2º graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se
achar em exercício no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis meses antes.
Das Atribuições do Poder Executivo
1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir
decretos, instruções e regulamentos para sua fiel execução;
3º) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar
dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa
da União;
4º) administrar o exército e a armada e distribuir as respectivas forças, conforme as
leis federais e as necessidades, do Governo nacional.
5º) prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições
expressas na Constituição;
6º) indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos
casos a que se referem os arts. 34, nºs 28, e 52, § 2º;
9º) dar conta anualmente da situação do País ao Congresso Nacional, indicando-lhe as
providências e reformas urgentes, em mensagem que remeterá ao Secretário do Senado no
dia da abertura da Sessão legislativa;
12º) nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros diplomáticos,
sujeitando a nomeação à aprovação do Senado. Na
ausência do Congresso, designá-los-á em comissão até que o Senado se pronuncie;
15º) declarar por si, ou seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer ponto
do território nacional nos casos, de agressão estrangeira, ou grave comoção intestina
(art. 6º, nº 3; art. 34, nº 21 e art. 80);
16º) entabular negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados,
sempre ad referendum do Congresso, e aprovar os que os Estados, celebrarem na
conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à autoridade do Congresso.
Dos Ministros de Estado
Art
49 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua
confiança que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidirá a um dos Ministérios em
que se dividir a Administração federal.
Art
50 - Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego ou
função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da União, Deputado ou
Senador.
Parágrafo único - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado
perderá o mandato e proceder-se-á imediatamente a nova eleição, na qual não poderá
ser votado.
Art
51 - Os Ministros de Estado não poderão comparecer às sessões do Congresso, e só
comunicarão, com ele por escrito ou pessoalmente em conferência com as Comissões das
Câmaras. Os
relatórios anuais dos Ministros serão dirigidos ao Presidente da República e
distribuídos por todos os membros do Congresso.
Art
52 - Os Ministros de Estado não serão responsáveis perante o Congresso, ou perante os
Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República.
§
2º - Nos crimes, comuns e de responsabilidade serão processados e julgados pelo Supremo
Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade
competente para o julgamento deste.
Da Responsabilidade do Presidente
Art
53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento,
depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado.
Parágrafo único - Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso
de suas funções.
Do Poder Judiciário
Art
55 - O Poder Judiciário, da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo
País, quantos o Congresso criar.'
Art
56 - O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes, nomeados na forma do art.
48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.
§
2º - O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de
responsabilidade, e este os Juízes federais inferiores.
Art
58 - Os Tribunais federais elegerão de seu seio os seus Presidentes e organizarão as
respectivas Secretarias.
§
1º - A nomeação e a demissão dos empregados da Secretaria bem como o provimento dos
Ofícios de Justiça nas circunscrições judiciárias, competem respectivamente aos
Presidentes dos Tribunais.
§
2º - O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei,
Art.59 -
Á Justiça Federal compete:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
- Ao Supremo Tribunal Federal:
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
I - processar e julgar
originaria e privativamente:
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) o Presidente da Republica,
nos crimes communs, e os Ministros de Estado, nos casos de art. 52;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) os Ministros diplomaticos,
nos crimes communs e nos de responsabilidade;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c) as causas e conflictos entre
a União e os Estados, ou entre estes, uns com os outros;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d) os litigios e as reclamações
entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
e) os conflictos dos juizes ou
tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos
juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e os tribunaes de outro Estrado.
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
II - julgar em gráo de recurso
as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juizes e tribunaes
federaes; (Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
III - rever os processos findos,
em materia crime.
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
Art 60
- Aos juizes e Tribunaes
Federaes: processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) as causas em que alguma das
partes fundar a acção, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) todas as causas propostas
contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da
Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contractos
celebrados com o mesmo Governo;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c) as causas provenientes de
compensações, revindicações, indemnização de prejuizos, ou quaesquer outras,
propostas pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d) os litigios entre um Estado e
habitantes de outro;
(Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
e) os pleitos entre Estados
estrangeiros e cidadãos brasileiros;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
f) as acções movidas por
estranteiros e fundadas, quer em contractos com o Governo da União, quer em
convenções ou tratados da União com outras nações;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
g) as questões de direito
maritimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
h) os crimes políticos.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 1º Das sentenças das justiças
dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) quando se questionar sobre a
vigencia ou a validade das leis federaes em face da Constituição e a decisão do
Tribunal do Estado lhes negar applicação;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) quando se contestar a
validade de leis ou actos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou
das leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos esses
actos, ou essas leis impugnadas;
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c) quando dous ou mais tribunaes
locaes interpretarem de modo differente a mesma lei federal, podendo o recurso
ser tambem interposto por qualquer dos tribunaes referidos ou pelo procurador
geral da Republica;
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d) quando se tratar de questões
de direito criminal ou civil internacional.
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 2º Nos casos em que houver de
applicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudencia dos
tribunaes locaes, e, vice-versa, as justiças dos Estados consultarão a
jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando houverem de interpretar leis da
União. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 3º É vedado ao Congresso
commetter qualquer jurisdicção federal ás justiças do Estados.
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 4º As sentenças e ordens da
magistratura federal são executadas por officiaes judiciarios da União, aos
quaes a policia local é obrigada a prestar auxilio, quando invocado por elles.
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 5º Nenhum recurso judiciario é
permittido, para a justiça federal ou local, contra a intervenção nos Estados, a
declaração do estado de sitio e a verificação de poderes, o reconhecimento, a
posse, a legitimidade e a perda de mandato dos membros do Poder Legislativo ou
Executivo, federal ou estadual; assim como, na vigencia do estado de sitio, não
poderão os tribunaes conhecer dos actos praticados em virtude delle pelo Poder
Legislativo ou Executivo.
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
Art
61 - As decisões dos Juízes ou Tribunais dos Estados nas matérias de sua competência
porão termo aos processos e às questões, salvo quanto a:
2º) espólio de estrangeiro, quando a espécie não estiver prevista em convenção, ou
tratado. Em
tais casos haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal.
Art
62 - As Justiças dos Estados não podem intervir em questões submetidas aos Tribunais
Federais, nem anular, alterar, ou suspender as suas sentenças ou ordens. E,
reciprocamente, a Justiça Federal não pode intervir em questões submetidas aos
Tribunais dos Estados nem anular, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes,
excetuados os casos expressamente declarados nesta Constituição.
Dos Estados
Art
63 - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os
princípios constitucionais da União.
Art
64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos
territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável
para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro
federais.
Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da
União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.
2º) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula
expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição.
1º) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa ou
judiciária da União, ou de qualquer dos Estados;
4º) denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas Justiças de outros Estados,
ou Distrito Federal, segundo as leis da União por que esta matéria se reger (art. 34, nº 32).
Art
67 - Salvas as restrições especificadas na Constituição e nas leis federais, o
Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais.
Parágrafo único - As despesas de caráter local, na Capital da República, incumbem
exclusivamente à autoridade municipal.
Do Município
Art
68 - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios
em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
Dos Cidadãos Brasileiros
Das Qualidades do Cidadão Brasileiro
1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço
de sua nação;
2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país
estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;
3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República,
embora nela não venham domiciliar-se;
4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não
declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de
conservar a nacionalidade de origem;
5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com
brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se
manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de
qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a
renúncia da liberdade Individual.
Art
71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui
particularizados.
b)
por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder
Executivo federal.
Declaração de Direitos
Art.72 - A
Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a
inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e
á propriedade, nos termos seguintes:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 1º Ninguem póde ser obrigado a
fazer, ou deixar fazer alguma cousa, senão em virtude de lei.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 2º Todos são iguaes perante a
lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
A Republica não admitte
privilegios de nascimento, desconhece fóros de nobreza, e extingue as ordens
honoríficas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os
titulos nobiliarchicos e de conselho.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 3º Todos os individuos e
confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto,
associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do
direito commum. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 4º A Republica só reconhece o
casamento civil, cuja celebração será gratuita.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 5º Os cemiterios terão
caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre
a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus
crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 6º Será leigo o ensino
ministrado nos estabelecimentos publicos.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 7º Nenhum culto ou igreja
gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o
Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil
junto á Santa Sé não implica violação deste principio.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 8º A todos é licito
associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a
policia senão para manter a ordem publica.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 9º É permittido a quem quer
que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos
das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 10. Em tempo de paz, qualquer
pessoa póde entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e
seus bens. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 11. A casa é o asylo
inviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento
do morador, senão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia,
senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 12. Em qualquer assumpto é
livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem
dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos
casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 13. Á excepção do flagrante
delicto, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronuncia do indiciado,
salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escripta da autoridade
competente. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 14. Ninguém poderá ser
conservado em prisão sem culpa formada, salvo as excepções especificadas em lei,
nem levado a prisão, ou nella detido, si prestar fiança idonea, nos casos em que
a lei a admittir.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 15. Ninguem sera sentenciado,
senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na fórma por ella
regulada. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 16. Aos accusados se
assegurara na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes
a ella, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela
autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 17. O direito de propriedade
mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou
utilidade pública, mediante indemnização prévia.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a)
A minas pertencem ao
proprietario do sólo, salvo as limitações estabelecidas por lei, a bem da
exploração das mesmas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b)
As minas e jazidas mineraes
necessarias á segurança e defesa nacionaes e as terras onde existirem não podem
ser transferidas a estrangeiros.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 18. É inviolavekl o sigillo da
correspondencia. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 19. Nenhuma pela passará da
pessoa do delinquente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 20. Fica abolida a pena de
galés e a de banimento judicial.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 21. Fica igualmente abolida a
pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de
guerra. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 22. Dar-se-ha o
habeas-corpus sempre que alguém soffrer ou se achar em imminente perigo de
soffrer violencia por meio de prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade
de locomoção. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 23. Á excepção das causas, que
por sua natureza, pertencem a juizos especiaes, não haverá fóro privilegiado.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 24. É garantido o livre
exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 25. Os inventos industriaes
pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei um privilegio
temporario ou será concedido pelo Congresso um premio razoavel, quando haja
conveniencia de vulgarizar o invento.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 26. Aos autores de obras
litterarias e artisticas é garantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela
imprensa ou por qualquer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores
gosarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 27. A lei assegurará a
propriedade das marcas de fabrica.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 28. Por motivo de crença ou de
funcção de seus direitos civis e politicos, nem eximir-se do cumprimento de
quelquer dever civico.
§ 29. Os que allegarem por
motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as
leis da Republica imponham aos cidadãos e os que acceitarem condecoração ou
titulos nobiliarchicos estrangeiros perderão todos os direitos politicos.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 30. Nenhum imposto de qualquer
natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 31. É mandida a instituição do
jury. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 32. As disposições
constitucionaes assecuratorias da irreductilidade de vencimentos civis ou
militares não eximem da obrigação de pagar os impostos geraes creados em lei.
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 33. É permitido ao Poder
Executivo expulsar do territorio nacional os suditos estrangeiros perigosos á
ordem publica ou nocivos aos interesses da Republica.
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 34. Nenhum emprego póde ser
creado, nem vencimento algum, civil ou militar, póde ser estipulado ou alterado
senão por lei ordinaria especial.
(Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
Art
73 - Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém,
vedadas as acumulações remuneradas.
Art
75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez
no serviço da Nação.
Art
76 - Os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por condenação em
mais de dois anos de prisão passada em julgado nos Tribunais competentes.
§
1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão
vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos
crimes.
Art
78 - A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui
outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela
estabelece e dos princípios que consigna.
Disposições Gerais
Art
79 - O cidadão investido em funções de qualquer dos três Poderes federais não poderá
exercer as de outro.
Art
80 - Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território da União,
suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo determinado quando a segurança
da República o exigir, em caso de agressão estrangeira, ou comoção intestina (art. 34,
nº 21).
§
1º - Não se achando reunido o Congresso e correndo a Pátria iminente perigo, exercerá
essa atribuição o Poder Executivo federal (art. 48, nº 15).
§
2º - Este, porém, durante o estado de sítio, restringir-se-á às medidas de repressão
contra as pessoas a impor:
§
3º - Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da República lhe relatará,
motivando-as, as medidas de exceção que houverem sido tomadas.
Art
81 - Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer tempo, em
beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a
sentença.
§
1º - A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo
sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral da
República.
Art
82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões
em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou
negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.
Parágrafo único - O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato
da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.
Art
83 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime no que
explícita ou implicitamente não forem contrárias ao sistema do Governo firmado pela
Constituição e aos princípios nela consagrados.
Art
85 - Os oficiais do quadro e das classes anexas da Armada terão as mesmas patentes e
vantagens que os do exército nos cargos de categoria correspondente.
Art
86 - Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da Pátria e da
Constituição, na forma das leis federais.
Art
87 - O Exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal
são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de
forças.
§
1º - Uma lei federal determinará a organização geral do Exército, de acordo com o nº
XVIII do art. 34.
§
4º - O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio e na falta
deste, pelo sorteio, previamente organizado.
Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a
Marinha Mercante mediante sorteio.
Art
88 - Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum, se empenharão em guerra de conquista,
direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.
Art
89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e
verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Os
membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do
Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
Art
90 - A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional ou das
Assembléias dos Estados.
§
1º - Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte,
pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, for aceita em
três discussões, por dois terços dos votos em uma e em outra Câmara, ou quando for
solicitada por dois terços dos Estados, no decurso de um ano, representado cada Estado
pela maioria de votos de sua Assembléia.
§
2º - Essa proposta dar-se-á por aprovada, se no ano seguinte o for, mediante três
discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas Câmaras do Congresso.
§
3º - A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos Presidentes e Secretários
das duas Câmaras, incorporar-se-á à Constituição, como parte integrante dela.
§
4º - Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação, no Congresso, projetos
tendentes a abolir a forma republicano-federativa, ou a igualdade da representação dos
Estados no Senado.
Art
91 - Aprovada esta Constituição, será promulgada pela mesa do Congresso e assinada
pelos membros deste.
Art
1º - Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em assembléia geral, elegerá
em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, se nenhum candidato a
obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados
Unidos do Brasil.
§
1º - Esta eleição será feita em dois escrutínios distintos para o Presidente, e o
Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cédulas
para Presidente, e, procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente,
§
2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, ocuparão a
Presidência e a Vice-Presidência da República durante o primeiro período presidencial.
§
4º - Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e,
separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções normais a 15 de
junho do corrente ano, não podendo em hipótese alguma ser dissolvido.
§
5º - No primeiro ano da primeira Legislatura, logo nos trabalhos preparatórios,
discriminará o Senado o primeiro e o segundo terço dos seus membros, cujo mandato há de
cessar no termo do primeiro e do segundo triênios.
§
6º - Essa discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três
terços, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de
sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do último triênio o
primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois terços seguintes
os outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos.
§
7º - Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por
sorteio quando a idade for igual.
Art
2º - O Estado que até o fim do ano de 1892 não houver decretado a sua Constituição
será submetido, por ato do Congresso à de um dos outros, que mais conveniente a essa
adaptação parecer, até que o Estado sujeito a esse regime a reforme, pelo processo nela
determinado.
Art
3º - À proporção que os Estados se forem organizando, o Governo federal
entregar-lhes-á a administração dos serviços, que pela Constituição Ihes competirem,
e liquidará a responsabilidade da Administração federal no tocante a esses serviços e
ao pagamento do pessoal respectivo.
Art
4º - Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar as despesas, durante o período de
organização dos seus serviços, o Governo federal abrir-lhes-á para esse fim créditos
especiais, segundo as condições estabelecidas por lei.
Art
5º - Nos Estados que se forem organizando, entrará em vigor a classificação das rendas
estabelecidas na Constituição.
Art
6º - Nas primeiras nomeações para a magistratura federal e para a dos Estados serão
preferidos os Juízes de Direito e os Desembargadores de mais nota. Os
que não forem admitidos na nova organização judiciária, e tiverem mais de trinta anos
de exercício, serão aposentados com todos os seus vencimentos. Os
que tiverem menos de trinta anos de exercício continuarão a perceber seus ordenados,
até que sejam aproveitados ou aposentados com ordenados correspondentes ao tempo de
exercício. As
despesas com os magistrados aposentados ou postos em disponibilidade serão pagas pelo
Governo federal.
Art
7º - É concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do Brasil, uma pensão que, a
contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistência
decente. O Congresso ordinário, em sua primeira reunião, fixará o quantum desta
pensão.
Art
8º - O Governo federal adquirirá para a Nação a casa em que faleceu o Doutor Benjamin
Constant Botelho de Magalhães e nela mandará colocar uma lápide em homenagem à
memória do grande patriota - o fundador da República.
Parágrafo único - A viúva do Dr. Benjamin Constant terá, enquanto viver, o usufruto da
casa mencionada.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Constituição pertencer, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente
corno nela se contém. Publique-se e cumpra-se em todo o território
da Nação.
Sala das Sessões do Congresso Nacional
Constituinte, na Cidade do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1891, 3º da República.
PRUDENTE JOSé DE MORAES BARROS, PRESIDENTE
DO CONGRESSO, SENADOR POR SãO PAULO
- Antônio Euzébio Gonçalves de Almeida,
Vice-Presidente do Congresso, Deputado pela Bahia - Dr. João da Matta Machado,
1º-Secretário, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. José Paes de Carvalho, 2º -
Secretário, Senador pelo Estado do Pará - Tenente-Coronel João Soares Neiva, 3º -
Secretário, Senador pelo Estado da Paraíba - Eduardo Mendes Gonçalves, 4º -
Secretário, Deputado pelo Estado do Paraná - Manoel Francisco Machado, Senador pelo
Estado do Amazonas - Leovigildo de Souza Coelho, idem - Joaquim José Paes da Silva
Sarmento, idem - Manoel Ignácio Belfort Vieira, idem - Manoel Uchôa Rodrigues, Deputado
pelo Estado do Amazonas - Manoel de Mello C. Barata, Senador pelo Pará - Antônio
Nicoláo Monteiro Baena, idem - Arthur Índio do Brasil e Silva, Deputado pelo Estado do
Pará - Inocêncio Serzedello Corrêa, idem - Raymundo Nina Ribeiro, idem - Dr. José
Ferreira Cantão, idem - Dr. Pedro Leite Chermont, idem - Dr. José Teixeira da Matta
Bacellar, idem - Lauro Sodré, idem - João Pedro Belfort Vieira, Senador pelo Estado do
Maranhão - Francisco Manoel da Cunha Junior, idem - José Secundino Lopes Gomensoro, idem
- Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, Deputado pelo Estado do Maranhão - Casimiro Dias
Vieira Júnior, idem - Henrique Alves de Carvalho, idem - Dr. Joaquim Antônio da Cruz,
Senador pelo Estado do Piauí - Theodoro Alves Pacheco, idem - Elyseu de Souza Martins,
idem - Dr. Anfriso Fialho, Deputado pelo Estado do Plauí - Dr. Joaquim Nogueira
Paranaguá, Deputado pelo Estado do Piauí - Nelson de Vasconcellos Almeida, idem -Coronel
Firmino Pires Ferreira, idem - Joaquim de Oliveira Catunda, Senador pelo Estado do Ceará
- Manoel Bezerra de Albuquerque Júnior, idem - Theodureto Carlos de Faria Souto, idem -
Alexandre José Barbosa Lima, Deputado pelo Estado do Ceará - José Freire Bezerril
Fontenelle, idem - João Lopes Ferreira Filho, idem - Justiniano de Serpa, idem - Dr.
José Avelino Gurgel do Amaral, idem - Capitão José Beviláqua, idem - Gonçalo de Lago
Fernandes Bastos, idem - Manoel Coelho Bastos do Nascimento, idem -José Bernardo de
Medeiros, Senador pelo Estado do Rio Grande do Norte -José Pedro de Oliveira Galvão,
idem - Amaro Cavalcanti, idem - Almino Alvares Afonso (Pro vita civicum proque universa
Republica), Deputado pelo Estado do Rio Grande do Norte - Pedro Velho de Albuquerque
Maranhão, idem - Miguel Joaquim de Almeida Castro, idem - Antônio de Amorim Garcia, idem
- José de Almeida Barreto, Senador pelo Estado da Paraíba do Norte - Firmino Gomes da
Silveira, idem - Epitácio da Silva Pessoa, Deputado pelo Estado da Paraíba - Pedro
Américo de Figueiredo, idem - Antônio Joaquim do Couto Cartaxo, idem - João Baptista de
Sá Andrade, idem - Primeiro-Tenente João da Silva Retumba, idem - Dr. José Hygino
Duarte Pereira, Senador pelo Estado de Pernambuco - José Simeão de Oliveira, idem -
José Nicoláo Tolentino de Carvalho, Deputado pelo Estado de Pernambuco - Dr. Francisco
de Assis Rosa e Silva, idem - João Barbalho Uchôa Cavalcanti, idem - Antônio Goncalves
Ferreira, idem - Joaquim José de Almeida Pernambuco, idem - João Juvenio Ferreira de
Aguiar, idem - André Cavalcanti de Albuquerque, idem -Raymundo Carneiro de Souza
Bandeira, idem - Annibal Falcão, idem - A. A. Pereira de Lyra, idem - José Vicente Meira
de Vasconcellos, idem - João de Siqueira Cavalcanti, idem - Dr. João Vieira de Araújo,
idem - Luiz de Andrade, idem - Vicente Antônio do Espírito Santo, idem. - Belarmino
Carneiro, Idem - Floriano Peixoto, Senador pelo Estado das Alagoas - Pedro Paulino da
Fonseca, idem - Cassiano Cândido Tavares Bastos, idem - Theoplillo Fernandes dos Santos,
Deputado pelo Estado de Alagoas - Joaquim Pontes de Miranda, idem - Francisco de Paula
Leite Oiticica, idem - Gabino Besouro, idem - Manoel. da Silva Rosa Júnior, Senador pelo
Estado de Sergipe - Ivo do Prado Montes Pires da França, Deputado pelo Estado de Sergipe
- Manoel Presciliano de Oliveira Valladão, idem - Dr. Felisbello Firmo de Oliveira
Freire, idem - Virgílio C. Damasio, Senador pelo Estado da Bahia, - Rui Barbosa, idem -
José Augusto de Freitas, Deputado pela Bahia - Francisco de Paula Argollo, idem - Joaquim
Ignácio Tosta, idem - Dr. José Joaquim Seabra, idem - Dr. Aristides Cesar Spínola Zama,
idem - Dr. Arthur Cesar Rios, idem - Garcia Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem -
Marcolino de Moura e Albuquerque, idem - Dr. Francisco dos Santos Pereira idem - Custodio
José de Mello, idem -- Dr. Francisco Aristides A. Milton, idem - Amphilophio Botelho
Freire de Carvalho, idem - Francisco Maria Sodré Pereira, idem - Dionysio E. de Castro
Cerqueira, idem - Leovigildo do Ypiranga Ainorini Filgueiras idem -
Capitão-de-Mar-e-Guerra Barão de S. Marcos, idem - Barão de Villa Viçosa idem -
Sebastião Landulpho da Rocha Medrado, idem - Francisco Prisco de Souza Paraizo, idem -
Domingos Vicente Gonçalves Souza, Sena dor pelo Estado do Espirito Santo - Gil Diniz
Goidart, idem José Cesario Miranda Monteiro de Barros, idem - José de Mello Carvalho
Muniz Freire, Deputado pelo Espírito Santo - Antônio Borges de Athayde Júnior, Idem -
Dr. João Baptista Laper, Senador pelo Estado do Rio de Janeiro - Braz Carneiro Nogueira
da Gama, idem - Francisco Victor da Fonseca e Silva, Deputado pelo Estado do Rio de
Janeiro - João Severiano da Fonseca Hermes, idem - Nilo Peçanha, idem - Dr. Urbano
Marcondes dos Santos Machado, idem - Contra-Almirante Dionysio Manhães Barreto, idem -
Cyrillo de Lemos Nunes Fagundes, idem - Dr. Augusto de Oliveira Pinto, idem - José
Gonçalves Viriato de Medeiros, idem - Joaquim José de Souza Breves, Deputado pelo Estado
do Rio de Janeiro - Virgilio de Andrade Pessoa, idem - Carlos Antonio de França Carvalho,
idem - João Baptista da Motta, idem - Luiz Carlos Fróes da Cruz, idem - Alcindo
Guanabara, idem - Erico Marinho da Gama Coelho, idem - Eduardo Wandenkolk, Senador pela
Capital Federal - Dr. João Severiano da Fonseca, idem - Joaquim Saldanha Marinho, idem --
João Baptista de Sampaio Ferraz, Deputado pela Capital Federal - Lopes Trovão, idem -
Alfredo Ernesto Jacques Ourique, idem -- Aristides da Silveira Lobo, idem --- F. P.
Mavrink, idem - Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida, idem - Domingos Jenuíno de
AIbuquerque Júnior, idem - Thomaz Delfino, idem -- José- Augusto Vinhaes, idem - Americo
Lobo Leite Pereira, Senador pelo Estado de Minas Gerais - Antonio Olyntho dos Santos
Pires, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. Pacifico Gonçalves da Silva
Mascarenhas, idem - Gabriel de Paula Almeida Mazalhães, idem - João das Chagas Lobato,
idem - Antonio Jacob da Paixão, idem - Alexandre Stockler Pinto de Menezes, idem -
Francisco Luiz da Veiga, idem - Dr. José Candido da Costa Senna, idem - Antonio Affonso
Lamounier Godofredo, idem - Alvaro A. de Andrade Botelho, idem - Feliciano Augusto de
Oliveira Penna idem - Polycarpo Rodrigues Víotti, idem - Antonio Dutra Nicacio, idem -
Francisco Corrêa Rabello, idem - Manoel Fulgêncio Alves Pereira, idem - Astolpho Pio da
Silva Pinto, idem - Aristides de Araujo Maia, idem - Joaquim Gonçalves Ramos, idem -
Carlos Justiniano das Chagas, idem - Constantino Luiz Paletta, idem - Dr. João Antonio de
Avellar, idem - José Joaquim Ferreira Rabello, idem - Francisco Alvaro Bueno de Paiva,
idem - Dr. José Carlos Ferreira Pires, idem - Manoel Ferraz de Campos Salles, Senador
pelo Estado de São Paulo - Francisco Glicerio, Deputado pelo Estado de São Paulo -
Manoel de Moraes, Barros, idem - Joaquim Lopes Chaves, idem - Domingos Corréa de Moraes,
idem - Dr. João Thomaz Carvalhal, idem - Joaquim de Souza Mursa, Idem - Rodolpho N. Rocha
Miranda, idem - Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem - Angelo Gomes Pinheiro Machado,
Idem - Antonio José da Costa Junior,- Alfredo Ellis, idem - António Moreira da Silva,
Idem - José Luiz de Almeida Nogueira, Idem - José Joaquim de Souza, Senador pelo Estado
de Goiás - Antônio Arnaro da Silva Canedo, idem - Antonio da Silva Paranhos, idem -
Sebastião Fleury Curado, Deputado pelo Estado de Goiás - José Leopoldo de Bulhões
Jardina, idem -Joaquim Xavier Guimarães Natal, idem - Aquilino do Amaral, Senador pelo
Estado de Mato Grosso - Joaquim Duarte Murtinho, idem - Dr. Antonio Pinheiro Guedes, idem
- Antonio Francisco de Azeredo, Deputado pelo Estado de Mato Grosso - Caetano Manoel de
Faria e Albuquerque, idem - Ubaldino do Amaral, Senador pelo Estado do Paraná - José
Pereira dos Santos Andrade, idem - Bellarmino Augusto de Mendonça Lobo, Deputado pelo
Estado do Paraná - Marciano Augusto Botelho de Magalhães, idem - Fernando Machado de
Simas, idem - Antonio Justiniano Esteves Júnior, Senador pelo Estado de Santa Catarina -
Dr. Luiz Delfino dos Santos, idem - Lauro Severiano Müller, Deputado pelo Estado de Santa
Catarina - Carlos Augusto Campos, idem - Felipe Chimidt, idem - Dr. José Candido de
Lacerda Coutinho, idem - Ramiro Fortes de Barcellos, Senador pelo Estado elo Rio Grande do
Sul - Julio Anacleto Falcão da Frota, idem - José Gomes Pinheiro Machado, idemm -
Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, Deputado pelo Estado do Rio Grande do Sul - Joaquim
Pereira da Costa, idem - Antão Gonçalves de Faria, idem - Julio de Castilho, idem -
Antonio Augusto Borges de Medeiros, idem - Alcides de Mendonça Lima, idem - J. F. e Assis
Brasil, Idem - Thomaz Thompson Flores, idem - Joaquim Francisco de Abreu, idem - Homero
Baptista, idem - Manoel Luiz da Rocha Osório, Idem - Alfredo Cassiano do Nascimento, Idem
- Fernando Abbott, idem - Demetrio Nunes Ribeiro, Idem - Antonio Adolpho da Fontoura Menna
Barreto, idem.
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.2.1891
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